Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0132433-73.2025.8.16.0000 Recurso: 0132433-73.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Requerido(s): Luciano Aramburu Brum I - Massa Falida de Rental Coins Tecnologia da Informação LTDA. interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando haver omissão, pois no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifestou sobre a tese de ineficácia prevista no artigo 129 da Lei 11.101/2005. Indica afronta ao artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que: a) deve ser reconhecida a ineficácia do negócio jurídica e negada a habilitação do crédito do Recorrido, pois foi constituído dentro do termo legal da falência e viola o princípio da paridade, pois confere tratamento privilegiado à credora, em detrimento da coletividade de credores, violando o princípio da paridade; b) a decisão privilegia credores que tiveram dívida constituída por título executivo com valor irreal, sem possibilidade de verificação material e superior ao devido. Pugna pelo pagamento diferido das custas, nos termos do artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101 /05. II - De início, defiro à recorrente o benefício do pagamento diferido das custas no âmbito do presente recurso, em face do pedido formulado na petição recursal e com fulcro no artigo 84, inciso IV, da Lei nº 11.101/05. No que tange à tese de afronta ao artigo 129 da Lei nº 11.101/2005, consta do aresto combatido: De uma simples análise, o aluguel devido à parte agravante seria pago pela agravada mensalmente por meio de criptoativos, ou seja, a parte agravante, mediante a locação de criptomoedas, receberia, em troca, mais criptoativos da mesma natureza. Veja-se que a liquidez desta operação – complexa – somente viria a ser descoberta após eventual liquidação dos criptoativos. Assim, é evidente se tratar de um contrato de investimentos e, nesse sentido, a problemática recai acerca da liquidez porque os valores ínsitos no contrato original, em tese, não possuem imediata liquidez, contudo, no acordo extrajudicial celebrado, as próprias partes dispuseram acerca da liquidez do negócio, estipulando o valor de R$ 132.534,76, como base para as obrigações assumidas (mov. 1.2/orig. – fls. 6). Assim, é cabível a pretensão da parte agravante em habilitar o aludido crédito, devidamente atualizado, de R$ 133.515, na classe de créditos quirografários junto à Massa Falida. Não fosse só, em parecer a d. Procuradora de Justiça ROSANE CIT, bem ponderou a respeito da possibilidade de habilitação do citado crédito porque: [...]. Deste modo, é imperativo a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito proposto pela parte agravante, para que seja procedida a habilitação do crédito de R$ 133.515,88 (cento e trinta e três mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e oito centavos) no Quadro-Geral de Credores da falida, já acrescido da multa de 20% (vinte por cento) e juros de 2% (dois por cento) previstos no acordo celebrado entre as partes, na classe de créditos quirografários. (mov. 55.1 – Agravo de Instrumento, autos n. 0004566-97.2025.8.16.0000 AI) Exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador a respeito da liquidez e exigibilidade do crédito, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Também não se verifica a alegada afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois, como visto, as questões importantes ao deslinde do feito foram devidamente analisadas. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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